Lei de Improbidade Administrativa (L8429/1992)

Artigo 17-C - Lei de Improbidade Administrativa / 1992

VER EMENTA

Do Procedimento Administrativo e do Processo Judicial

Arts. 14 ... 17-B ocultos » exibir Artigos
Art. 17-C. A sentença proferida nos processos a que se refere esta Lei deverá, além de observar o disposto no Art. 489 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil):
I - indicar de modo preciso os fundamentos que demonstram os elementos a que se referem os arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, que não podem ser presumidos;
II - considerar as consequências práticas da decisão, sempre que decidir com base em valores jurídicos abstratos;
III - considerar os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados e das circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente;
IV - considerar, para a aplicação das sanções, de forma isolada ou cumulativa:
a) os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade;
b) a natureza, a gravidade e o impacto da infração cometida;
c) a extensão do dano causado;
d) o proveito patrimonial obtido pelo agente;
e) as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
f) a atuação do agente em minorar os prejuízos e as consequências advindas de sua conduta omissiva ou comissiva;
g) os antecedentes do agente;
V - considerar na aplicação das sanções a dosimetria das sanções relativas ao mesmo fato já aplicadas ao agente;
VI - considerar, na fixação das penas relativamente ao terceiro, quando for o caso, a sua atuação específica, não admitida a sua responsabilização por ações ou omissões para as quais não tiver concorrido ou das quais não tiver obtido vantagens patrimoniais indevidas;
VII - indicar, na apuração da ofensa a princípios, critérios objetivos que justifiquem a imposição da sanção.
§ 1º A ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade.
§ 2º Na hipótese de litisconsórcio passivo, a condenação ocorrerá no limite da participação e dos benefícios diretos, vedada qualquer solidariedade.
§ 3º Não haverá remessa necessária nas sentenças de que trata esta Lei.
Arts. 17-D ... 18-A ocultos » exibir Artigos
Arts.. 19 ... 22  - Capítulo seguinte
 Das Disposições Penais

Início (Capítulos neste Conteúdo) :