Lei de Improbidade Administrativa (L8429/1992)

Artigo 11 - Lei de Improbidade Administrativa / 1992

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Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado;
IV - negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei;
V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros;
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades;
VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas.
IX - ;
X - ;
XI - nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas;
XII - praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos.
§ 1º Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade.
§ 2º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo a quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei.
§ 3º O enquadramento de conduta funcional na categoria de que trata este artigo pressupõe a demonstração objetiva da prática de ilegalidade no exercício da função pública, com a indicação das normas constitucionais, legais ou infralegais violadas.
§ 4º Os atos de improbidade de que trata este artigo exigem lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para serem passíveis de sancionamento e independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos.
§ 5º Não se configurará improbidade a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 11


Decisões selecionadas sobre o Artigo 11

TRF-1   08/01/2024
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. IMPROBIDADE. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. INTERCORRENTE NÃO APLICADA. NOVO REGIME. CONDUTAS GENÉRICAS. IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVAS SEM ENQUADRAMENTO NOS ARTS 9º, 10 E 11, DA LEI Nº 8.429/92. PRÁTICA DO ATO DE IMPROBIDADE. DOLO ESPECÍFICO NA CONDUTA. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Uma vez verificado o transcurso de menos de 5 anos entre as condutas investigadas e o ajuizamento da demanda, prescrição afastada, conforme redação antiga do art. 23, inciso I da Lei 8.429/92. 2. O Supremo Tribunal Federal fixou tese, no julgamento do Tema 1199, de que é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se a presença do dolo, e que as normas benéficas da Lei n. 14.230 somente não se aplicam aos casos já cobertos pelo manto da coisa julgada. 3. Uma vez que o MPF não comprovou o dolo específico nas condutas dos réus, mas apenas condutas genéricas e irregularidades administrativas, sem enquadramento nos arts. 9º, 10 e 11, da Lei nº 8.429/92, não resta configurado o ato de improbidade administrativa. Não pode haver presunção de ocorrência de dano ao erário ou enriquecimento ilícito sem a devida quantificação, assim como a ofensa aos princípios de honestidade devem abranger condutas inseridas no art. 11. 4. Ausência de má fé no ajuizamento da ação, irregularidades administrativas apuradas por órgãos de controle independentes do MPF. Ação de improbidade com o objetivo de aclarar condutas e aumentar o conjunto probatório a fim de responsabilizar os réus. Sem dano processual e honorários de sucumbência. 5. Recurso de Apelação não provido. (TRF-1, AC 0011895-73.2012.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TERCEIRA TURMA, PJe 08/01/2024 PAG PJe 08/01/2024)


TJ-SP   18/04/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA- IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO - TRANSPORTE COLETIVO - MUNICÍPIO DE JUQUIÁ - Prestação de serviços de transporte coletivo sem prévia licitação - Reconhecimento de prática do ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, nos termos do art. 37, XXI, da CF e arts. 11, caput, e 12, inc. III, da Lei nº 8.429/92 - Indevida dispensa de licitação comprovada nos autos - Farta prova documental e confissão do agente público e da empresa - Inexistência de procedimento de dispensa e das possíveis motivações do ato, com as justificativas adequadas para a contratação direta, requisitos imprescindíveis para o controle da legalidade e da observância dos limites da discricionariedade - Peculiaridades do caso concreto que caracterizam a indevida dispensa, realizada sem qualquer planejamento, estudo ou pesquisa de preços - Atos ímprobos e culpa grave comprovados - Impossibilidade de aferição do prejuízo material causado ao erário ou à população, pois a improbidade detectada situou-sebasicamenteno contexto da lesividade presumida - Caracterização de ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração, tipificado no art. 11 da LIA - Dosimetria da pena - Princípio da razoabilidade - Afastamento da condenação da empresa ao ressarcimento dos valores recebidos a título de tarifa pelo transporte, diante da inexistência de efetivo prejuízo e prestaçãodoserviço- Afastamento das sanções de suspensão dos direitos políticos e proibição de contratação com o Poder Público, aplicadas ao então prefeito municipal, em virtude de impossibilidade de aplicação decorrente de seu falecimento - Afastamento da multa civil, pois somente se admite a transmissão da multa para os sucessores do falecido quando houver dano ao patrimônio ou enriquecimento ilícito, nos termos do art. 8º, da LIA - Precedentes - Sentença de procedência parcialmente reformada para afastar a condenação da empresa no ressarcimento dos valores e afastar as sanções aplicadas ao agente público falecido - Embargos de declaração - Alegação de erros de julgamento - Inocorrência - Questões suficientemente decididas no acórdão - A alegada incoerência entre o julgado e entendimento jurisprudencial, ou entre o julgado e a provados autos, não é vício, mas pretensão de reavaliação da prova e rediscussão de matéria, o que é inadmissível nesta sede - Eventual irresignação com o resultado do julgamento deve ser veiculada na via adequada - O prequestionamento não consiste em hipótese suficiente, por si só, para autorizar o provimento dos embargos, tendo em vista a análise satisfatória dos pontos relevantes e necessários para chegar à decisão do caso concreto - Ausência de vícios no acórdão - Embargos de Declaração Improvidos (TJSP; Embargos de Declaração 0002034-75.2006.8.26.0312; Relator (a): Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Juquiá - Vara Única; Data do Julgamento: 17/04/2018; Data de Registro: 18/04/2018)


Súmulas e OJs que citam Artigo 11


Jurisprudências atuais que citam Artigo 11

Art.. 12  - Capítulo seguinte
 Das Penas

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