LEGISLAÇÃO

Art. 71 - Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social de 1991

Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.

(Última alteração: 07/04/2020 )


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