LEGISLAÇÃO

Art. 122 - Lei nº 7.565 de 1986

Art. 122. Dá-se a exploração da aeronave quando uma pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, a utiliza, legitimamente, por conta própria, com ou sem fins lucrativos.

(Última alteração: 19/12/1986 )


VER LEGISLAÇÃO COMPLETA