Artigo 5-A - Lei nº 6019 / 1974

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Arts. 1 ... 5 ocultos » exibir Artigos
Art. 5º-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal.
§ 1º É vedada à contratante a utilização dos trabalhadores em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato com a empresa prestadora de serviços.
§ 2º Os serviços contratados poderão ser executados nas instalações físicas da empresa contratante ou em outro local, de comum acordo entre as partes.
§ 3º É responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato.
§ 4º A contratante poderá estender ao trabalhador da empresa de prestação de serviços o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado.
§ 5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no Art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Arts. 5-B ... 20 ocultos » exibir Artigos
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 5-A

Lei:Lei nº 6019   Art.:art-5a  

TRT-2


EMENTA:  
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. Em eventual descumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias da empresa prestadora, na qualidade de empregador, remanesce a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, nos termos da lei (art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/1974), responsabilidade esta que abrange todos os títulos deferidos na sentença. Recurso ordinário do autor a que se dá provimento. (TRT-2; Processo: 1001676-07.2022.5.02.0036; Relator(a). MARIA CRISTINA CHRISTIANINI TRENTINI; Órgão Julgador: 17ª Turma - Cadeira 3; Data: 14/03/2024)
Acórdão em Recurso Ordinário Trabalhista | 14/03/2024

TRT-2


EMENTA:  
Responsabilidade subsidiária. Contratação de empresa para a prestação de serviço. A empresa contratante responde se forma subsidiária pelas obrigações trabalhistas devidas pela empresa contratada para a prestação de serviços, conforme previsto no § 5º do art. 5º-A na Lei 6.019/74, independentemente da discussão de qualquer modalidade de culpa. (TRT-2; Processo: 1000118-12.2022.5.02.0032; Relator(a). ANTERO ARANTES MARTINS; Órgão Julgador: 6ª Turma - Cadeira 4; Data: 19/10/2023)
Acórdão em Recurso Ordinário Trabalhista | 19/10/2023

TRT-24


EMENTA:  
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. A responsabilidade decorrente da terceirização é subsidiária, por expressa previsão do art. 5º-A, §5º, da Lei nº 6.019/1974. No caso concreto, inserida a atividade de comercialização no contexto da oferta dos serviços ao mercado consumidor, sem a qual a continuidade da atividade empresarial seria inviabilizada, resta claro que o trabalho da autora se revertia em benefício da 3ª ré. Recurso improvido. (TRT24 - 2ª Turma. Acórdão: 0024384-46.2022.5.24.0007. Relator: JOAO DE DEUS GOMES DE SOUZA. Data de julgamento: 2023-04-26. Publicado em 2023-05-02)
Acórdão em Recurso Ordinário Trabalhista | 02/05/2023
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