LEGISLAÇÃO

Art. 212 - Lei dos Registros Públicos de 1973

Art. 212. Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial.

Parágrafo único. A opção pelo procedimento administrativo previsto no art. 213 não exclui a prestação jurisdicional, a requerimento da parte prejudicada.

(Última alteração: 02/08/2004 )


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COMENTÁRIOS EM PETIÇÕES

Retificação de registro imobiliário
Ação cabível exclusivamente para correção de omissões, imprecisões ou ausência de informações no registro. EMENTA: (...) ARTIGO 85, §2º E §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A Ação de Retificação de Registro possui cognição delimitada pelos ditames da norma contida nos artigos 212 e 213, inciso I, alíneas ‘a’ a ‘g’ e inciso II, da lei nº 6.015 de 1973, admitindo exclusivamente o debate referente a omissão, imprecisão ou ausência de expressão da verdade que recaia sobre o assento lançado no Livro Registral do Cartório do Registo de Imóveis. (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1688594-6 - Cerro Azul - Rel.: Lenice Bodstein - Unânime - J. 29.11.2017)
Retificação de registro imobiliário
Importante delimitar a atuação dos Réus demonstrando a resistência de cada um pelo pedido realizado, evidenciando a legitimidade passiva: AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DA NUA PROPRIEDADE. EMBARGOS DE TERCEIRO. Consoante disciplina o artigo 212 da Lei n.º 6.015/73, "Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial. Parágrafo único. A opção pelo procedimento administrativo previsto no art. 213 não exclui a prestação jurisdicional, a requerimento da parte prejudicada.". Portanto, não basta a alegação do embargante no sentido de que o registro de imóveis não contém a verdade sobre a propriedade do imóvel. Nesse caso, compete ao proprietário do bem requerer ao registrador competente a abertura do processo administrativo para retificar as informações constantes na matrícula, mormente porque elas fazem presunçã (TRT4, AP 0000007-92.2016.5.04.0131, Relator(a): Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo, Seção Especializada em Execução, Publicado em: 07/03/2018)

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