LEGISLAÇÃO

Art. 109 - Lei dos Registros Públicos de 1973

Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.

§ 1° Se qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público impugnar o pedido, o Juiz determinará a produção da prova, dentro do prazo de dez dias e ouvidos, sucessivamente, em três dias, os interessados e o órgão do Ministério Público, decidirá em cinco dias.

§ 2° Se não houver impugnação ou necessidade de mais provas, o Juiz decidirá no prazo de cinco dias.

§ 3º Da decisão do Juiz, caberá o recurso de apelação com ambos os efeitos.

§ 4º Julgado procedente o pedido, o Juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento.

§ 5º Se houver de ser cumprido em jurisdição diversa, o mandado será remetido, por ofício, ao Juiz sob cuja jurisdição estiver o cartório do Registro Civil e, com o seu "cumpra-se", executar-se-á.

§ 6º As retificações serão feitas à margem do registro, com as indicações necessárias, ou, quando for o caso, com a trasladação do mandado, que ficará arquivado. Se não houver espaço, far-se-á o transporte do assento, com as remissões à margem do registro original.

(Última alteração: 30/06/1975 )


MODELOS DE PETIÇÃO RELACIONADOS


COMENTÁRIOS EM PETIÇÕES

Retificação de registro civil - Abandono afetivo
A inclusão do sobrenome dos avós que não foi transmitido aos pais não encontra guarida nos precedentes sobre o tema: EMENTA - RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - (ASSENTO DE NASCIMENTO) - Procedimento especial de jurisdição voluntária visando a retificação do assento de nascimento do autor, para acrescer o patronímico da avó materna - Justificativa de homenagem à falecida avó e resgate do nome familiar - Decreto de improcedência - Muito embora a regra do art. 109 da Lei 6.015/73 contemple a possibilidade de alteração do registro civil, indispensável prova inequívoca de erro (aqui, inexistente) - Hipótese em que o patronímico sequer foi transmitido ao ascendente imediato do autor - Circunstância que, conforme precedentes deste E. Tribunal, torna descabida a retificação pretendida (até porque implicaria na ofensa ao princípio da continuidade registral) - Sentença mantida - Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1073505-08.2017.8.26.0100; Relator (a): Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2019; Data de Registro: 26/06/2019)
Retificação de Registro de Óbito
Comprovar o alegado, sob pena de indeferimento. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. I. Pretensão dos requerentes de retificação do registro de óbito de seu genitor para que conste que não deixou bens a inventariar. Improcedência decretada na origem. Irresignação. Afastamento. II. Inexistência de elementos probatórios a demonstrar a existência de incorreção no assento registral. Evidência documental de que o falecido ostentava patrimônio. Superação do ativo pelo passivo, no mais, que é matéria de cognição própria em inventário negativo. Não caracterizado erro a apartar a presunção da verdade registral, na forma do artigo 109 da Lei nº 6.015/73. Precedente deste E. Tribunal. Improcedência incontornável. SENTENÇA PRESERVADA. APELO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1005922-70.2020.8.26.0562; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/11/2020; Data de Registro: 26/11/2020)

VER LEGISLAÇÃO COMPLETA