Artigo 36 - Lei nº 4886 / 1965

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art . 36. Constituem motivos justos para rescisão do contrato de representação comercial, pelo representante:
a) redução de esfera de atividade do representante em desacôrdo com as cláusulas do contrato;
b) a quebra, direta ou indireta, da exclusividade, se prevista no contrato;
c) a fixação abusiva de preços em relação à zona do representante, com o exclusivo escopo de impossibilitar-lhe ação regular;
d) o não-pagamento de sua retribuição na época devida;
e) fôrça maior.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 36

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Decisões selecionadas sobre o Artigo 36

TJ-SC   24/07/2018
PLEITO DE PERCEBIMENTO DAS DIFERENÇAS DE TAIS REDUÇÕES, COM BASE NA PERCENTAGEM AJUSTADA NO PACTO. DESPROVIMENTO. ANUÊNCIA IMPLÍCITA, POR PARTE DA REPRESENTANTE COMERCIAL, EM RELAÇÃO AS REDUÇÕES. CONTRATO QUE PERDUROU POR MAIS DE 22 (VINTE E DOIS) ANOS. DIMINUIÇÃO DO PERCENTUAL DAS COMISSÕES OCORRIDAS JÁ NO INÍCIO DA CONTRATAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE VONTADE, PELA AUTORA, DE RESCISÃO DO CONTRATO. "É cediço que, em se tratando de contrato de representação comercial, a redução do percentual da comissão pelo representado demanda a anuência da parte representada, a qual pode se dar de modo expresso ou implícito. Aquela ocorre com o aditivo contratual, firmado por ambas as partes. Já o modo implícito, dentre outras formas, surge do não exercício do direito de rescindir o contrato em caso de 'não-pagamento de sua retribuição na época devida' (Lei 4.886/65, artigo 36, alínea "d") por longo tempo, como, por exemplo, mais de três anos, como no presente caso" (Apelação Cível n. 2011.018706-9, de Blumenau, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 25-4-2013). (...) (TJSC, Apelação Cível n. 0003145-16.2008.8.24.0010, de Braco do Norte, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 24-07-2018)

TJ-SC   14/06/2018
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. LEI Nº 4.886/65. RESCISÃO DO CONTRATO POR INICIATIVA DO REPRESENTANTE COMERCIAL. INDENIZATÓRIA POSTERIORMENTE POR ELE PROPOSTA CONTRA AS EMPRESAS REPRESENTADAS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DE AMBAS AS PARTES. CULPA PELA RESCISÃO DO CONTRATO. IMPONTUALIDADE DE REPASSE DAS COMISSÕES NÃO DETECTADA. RESCISÃO POR LIVRE INICIATIVA DO REPRESENTANTE COMERCIAL. O contrato de representação comercial, ou agência (art. 710 do Código Civil), é aquele pelo qual uma das partes, o representante comercial, se obriga, mediante remuneração, a angariar negócios mercantis, como a compra e venda de produtos fabricados/comercializados, para a outra parte, o representado. A Lei nº 4.886/65 estabelece em seu art. 35 os motivos jutos para rescisão do contrato de representação comercial pela empresa representada. Já em seu art. 36, alínea "a", dispõe que constitui motivo justo para a rescisão do contrato de representação comercial, pelo representante comercial, o não pagamento da sua comissão na época devida. Se o representante comercial, em demanda por ele proposta, não comprova o atraso do pagamento das suas comissões, não há falar em atribuição de culpa, pela rescisão do contrato operada extrajudicialmente, às representadas. MULTA DO ART. 27, ALÍNEA "J", DA LEI Nº 4.886/65 QUE SE FAZ INDEVIDA. Somente para os casos de rescisão do contrato de representação comercial em hipóteses não previstas no art. 35 da Lei (rescisão justa por iniciativa do representado, no caso as rés), o Legislador assegura ao representante uma indenização não inferior a 1/12 (um doze avos) do total de comissões por ele recebidas no período de representação. LUCROS CESSANTES NÃO DEVIDOS. Para haver lugar à responsabilização por lucros cessantes deve estar configurada a probabilidade objetiva de prejuízo. Alegações destituídas de qualquer forma probatória não ensejam a condenação da parte ré em lucros cessantes. DANO MORAL CONCEDIDO EM SENTENÇA. PORÉM, MERA RESCISÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL MANTIDO ENTRE EMPRESAS QUE JÁ ATUAVAM NA ÁREA. DESACORDO COMERCIAL ATINENTE AO DESENVOLVIMENTO DO PRÓPRIO OFÍCIO. AUSÊNCIA DE ILÍCITO OU DE ATO QUE TRANSBORDE OS PERCALÇOS DA SEARA NEGOCIAL. O descumprimento de avenças constantes em contrato sinalagmático, por não afetar o estado anímico da vítima, seja relacionado à honra, à liberdade, à imagem, à intimidade, à vida ou à incolumidade física e psíquica, não autoriza a condenação em dano moral. APELO DA EMPRESA AUTORA NÃO PROVIDO; DAS RÉS PROVIDO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. (TJSC, Apelação Cível n. 0004259-72.2011.8.24.0078, de Urussanga, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 14-06-2018)


Jurisprudências atuais que citam Artigo 36


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