Artigo 6 - Lei nº 3085 / 1956

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O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

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Art. 6º Não havendo acôrdo sôbre o reajustamento de aluguéis previsto nesta lei e na Lei nº 2.699, de 28 de dezembro de 1955, a parte interessada poderá requerer o arbitramento judicial, na forma prescrita nesta lei:
1. A petição inicial indicará, desde logo, o perito do autor e, em papel ou documento à parte, o aluguel e demais condições oferecidas para locação.
2. O juiz determinará a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, comparecer a uma audiência de conciliação. Conseguida a transação entre as partes, será o acôrdo de conciliação reduzido a têrmo por elas assinado, a fim de ser homologado.
3. Não se verificando a conciliação, deverá o réu, no prazo de 3 (três) dias, contestar o pedido e designar o seu perito.
4. O juíz procederá a uma instrução sumária, facultando às partes a produção de provas num tríduo, e decidirá, em seguida, o pedido.
5. O arbitramento obedecerá, no que forem aplicáveis, as disposições dos Arts. 254, 256, 257 e 258 do Código de Processo Civil.
6. Da decisão caberá agravo.
7. A revelia do réu ou a não contestação do pedido no prazo estabelecido no item 3 induzirá a aceitação imediata da proposta do autor, a qual será homologada por sentença.
LEI REVOGADA
§ 1º A responsabilidade do vencido no arbitramento judicial, regular-se-á pelos Arts. 63 e 64 do Código de Processo Civil. LEI REVOGADA
§ 2º A parte que discordar do arbitramento administrativo do aluguel admitido por esta lei e pelas Leis ns. 1.300, de 28 de dezembro de 1950 e 2.699, de 28 de dezembro de l955 poderá usar do arbitramento judicial na forma prevista neste artigo. LEI REVOGADA
§ 3º Enquanto não se decidir o arbitramento judicial, o locatário deverá pagar o aluguel em vigor. LEI REVOGADA
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