Artigo 2 - Lei nº 2313 / 1954

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O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte lei:

Art. 1 oculto » exibir Artigo
Art. 2º Os créditos resultantes de contratos de qualquer natureza, que se encontrarem em poder de estabelecimentos bancários, comerciais e industriais e nas Caixas Econômicas, e não forem reclamados ou movimentadas as respectivas contas pelos credores por mais de 25 (vinte e cinco) anos serão recolhidos, observado o dispôsto no § 2º do art. 1º ao Tesouro Nacional e aí escriturados em conta especial, sem juros, à disposição dos seus proprietários ou de seus sucessores, durante 5 (cinco) anos, em cujo têrmo se transferirão ao patrimônio nacional.
§ 1º Excetuam-se do dispôsto nêste artigo os depósitos populares feitos nos estabelecimentos mencionados, que são imprescritíveis e os casos para os quais a lei determine prazo de prescrição menor de 25 (vinte e cinco) anos.
§ 2º Valerá como reclamação dos créditos e movimentação das contas a apresentação ou remessa, aos ditos estabelecimentos, da caderneta para contagem e lançamentos de juros, ou de qualquer documento pelo qual os credores acusem ciência dos seus saldos ou queiram dêles conhecer, ressalvado também os meios idôneos admitidos em lei.
§ 3º Suspendem-se os prazos acima estipulados em tempo de guerra, pelo tempo que esta durar, em favor dos credores, a serviço das fôrças armadas dentro ou fora do país.
Art. 3 oculto » exibir Artigo
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 2

Lei:Lei nº 2313   Art.:art-2  

TJ-SC


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. SENTENÇA QUE CONDENOU O BANCO RÉU AO PAGAMENTO DO SALDO APURADO PELA AUTORA. IRRESIGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL OU DECENAL. REJEIÇÃO. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA DE POUPANÇA. IMPRESCRITIBILIDADE DOS DEPÓSITOS POPULARES. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, § 2º, DA LEI N. 2.313/1954. PRECEDENTES. AVENTADA NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INSUBSISTÊNCIA. CONTA QUE DEIXOU DE SER PRESTADA PELA DEMANDADA NO PRAZO LEGAL. DEVOLUÇÃO DA OPORTUNIDADE À AUTORA, A QUAL TÃO SOMENTE ATUALIZOU O SALDO DE APLICAÇÃO. DESNECESSIDADE DA PROVA TÉCNICA PARA A ELABORAÇÃO DE SIMPLES CÁLCULO ARTIMÉTICO DE ATUALIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0000231-04.2013.8.24.0139, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Davidson Jahn Mello, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 06-02-2024)
Acórdão em Apelação | 06/02/2024

TJ-PE Tutela de Urgência


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEPÓSITO EM CONTA POUPANÇA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. REGULARIDADE DA OPERAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR FIXADO EM R$5.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO DO BANCO DESPROVIDO E APELO DA AUTORA PROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO UNÂNIME. 1. É imprescritível a ação para reclamar os créditos dos depósitos de poupança, nos termos do artigo 2° da Lei n° 2.313/54. Precedentes: AgRg no REsp 1162326/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 21/05/2012; AgRg no Ag 640075/RS, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA, TERCEIRA ...
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...
pagamento de indenização por danos morais. Majoração dos honorários sucumbenciais para 20% do valor da condenação. 6. Recurso de Apelação do Banco Réu desprovido e Apelo do Autor provido à unanimidade de votos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n.º 0000088-95.2017.8.17.3040, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, pela sessão de julgamento realizada no dia ___/___/___, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos acima descritos, dando provimento ao apelo do Autor e negando provimento ao apelo do Banco Réu, tudo na conformidade dos votos e do relatório proferidos neste julgamento. Caruaru, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel - Relator (TJPE, Apelação Cível 0000088-95.2017.8.17.3040, Relator(a): ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ªTPCRC), Julgado em 13/12/2023, publicado em 13/12/2023)
Acórdão em Apelação Cível | 13/12/2023
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TJ-MS Pagamento Indevido


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA - MÉRITO - APELO QUE TRAZ ARGUMENTO DE DEFESA NÃO APRESENTADO AO JUÍZO A QUO - INOVAÇÃO RECURSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO - RESTITUIÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA - PARÂMETRO UTILIZADO PELO JUÍZO PARA CONDENAÇÃO DIVERSO DAQUELE INDICADO PELO AUTOR NA INICIAL - NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA DECISÃO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE; NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO - PRELIMINAR DE SENTENÇA ULTRA PETITA ARGUIDA DE OFÍCIO ACOLHIDA. I - Conforme entendimento do STJ sobre a matéria, há imprescritibilidade da ação para reclamar os valores depositados em conta-poupança, nos termos do art. 2º da Lei nº 2.313/1954. (STJ, AgInt no REsp n. 1.398.691/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 10/10/2016). II - Não se conhece da parte do recurso na qual a instituição financeira alega ser indevida a condenação em restituição de valores por ausência de saldo na conta poupança, em razão de saque realizado pelo autor, tendo em vista que a matéria de defesa apresentada no apelo não foi deduzida junto ao juízo, o que configura inovação recursal. III - Conforme se infere dos autos, o juízo utilizou para condenar o banco à restituição de valores parâmetro diverso e superior àquele indicado pelo autor na inicial, razão pela qual se reconhece ser a sentença ultra petita neste aspecto, o que é feito de ofício, realizando-se o decote daquilo que excede os limites da lide, adequando-se a decisão ao pedido formulado. (TJMS. Apelação Cível n. 0801483-05.2022.8.12.0017,  Nova Andradina,  4ª Câmara Cível, Relator (a):  Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 31/10/2023, p:  07/11/2023)
Acórdão em Apelação Cível | 07/11/2023
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