Lei nº 14.852 (2024)

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º

Esta Lei cria o marco legal para a indústria de jogos eletrônicos.

Art. 2º

A fabricação, a importação, a comercialização, o desenvolvimento e o uso comercial de jogos eletrônicos são regulados por esta Lei.

Art. 3º

São livres a fabricação, a importação, a comercialização, o desenvolvimento e o uso comercial de jogos eletrônicos, observado o disposto no Art. 173 da Constituição Federal e na legislação vigente.
§ 1º O Estado realizará a classificação etária indicativa, dispensada autorização estatal prévia para o desenvolvimento e a exploração dos jogos eletrônicos abrangidos por esta Lei.
§ 2º Na realização da classificação etária indicativa de jogos eletrônicos, levar-se-ão em conta os riscos relacionados ao uso de mecanismos de microtransações.
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 Das Definições, dos Princípios e das Diretrizes Fundamentais

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