Lei nº 14.845 (2024)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Ficam reconhecidos como manifestação da cultura nacional os blocos e as bandas de carnaval, incluídos seus desfiles, sua música, suas práticas e suas tradições.

Art. 2º

Compete ao poder público garantir a livre atividade dos blocos e das bandas de carnaval e a realização de seus desfiles carnavalescos.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

(Conteúdos ) :