LEGISLAÇÃO

Art. 3 - Lei nº 14.010 de 2020

Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020.

§ 1º Este artigo não se aplica enquanto perdurarem as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico nacional.

§ 2º Este artigo aplica-se à decadência, conforme ressalva prevista no Art. 207 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

(Última alteração: 10/06/2020 )


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