Artigo 5 - Lei nº 13.467 / 2017

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 5º Revogam-se:
I - os seguintes dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 :
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Petições selectionadas sobre o Artigo 5

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Decisões selecionadas sobre o Artigo 5

TRT-1   15/06/2019
INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 844 DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI 13.467/2017. ACOLHIMENTO. É inconstitucional o § 2º do art. 844 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por violar os direitos fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e de acesso à Justiça, previstos no art. 5º, incisos LXXIV e XXXV, da Constituição da República, bem como por afrontar os princípios da proporcionalidade e da isonomia. (TRT-1, 01015722020185010000, Redator Desembargador/Juiz do Trabalho: GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO, Gabinete da Desembargadora Giselle Bondim Lopes Ribeiro, Publicação: 15/06/2019)

TRT-19   13/11/2018
EMENTA ARGINC. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 791-A, § 4º, CLT. INCONSTITUCIONALIDADE. Se o art. 791-a da clt, incluído pela lei nº 13.467/17, impõe restrições às garantias fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, lxxiv) e do acesso à justiça (art. 5º, xxxv), afrontando também o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, iii), além de dar, equivocadamente, o mesmo tratamento a quem se encontra materialmente em situações desiguais, numa clara violação ao princípio constitucional da igualdade (art. 5º, caput), resta ao poder judiciário declarar a sua inconstitucionalidade. ii. (TRT-19 - ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE: 00002063420185190000 0000206-34.2018.5.19.0000, Relator: João Leite, Data de Publicação: 13/11/2018)

TRT-4   26/09/2018
INCONSTITUCIONALIDADE DOS PARÁGRAFOS 2º E 3º DO ARTIGO 844 DA CLT. O comando que atribui à parte reclamante, ainda que beneficiária da justiça gratuita, o ônus de pagamento das custas como condição para a propositura de nova demanda, repercute como violação aos princípios da assistência judiciária integral e gratuita e do acesso ao judiciário, traduzidos nos incisos e LXXIV e XXXV da Constituição Federal. Inconstitucionalidade que se declara, submentendo-se a análise final ao Tribunal Pleno. (TRT-4 - RO: 00216085620175040411, Data de Julgamento: 26/09/2018, 4ª Turma)

TRT-1   22/05/2018
INCONSTITUCIONALIDADE DAS REGRAS ESTABELECIDAS PELA LEI 13.467/2017 QUE EXIGEM O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS POR TRABALHADORES RECONHECIDOS COMO BENEFICIADOS PELA GRATUIDADE DE JUSTIÇA O artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição da República Federativa do Brasil determina que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O princípio do amplo acesso à justiça envolve não apenas o ajuizamento de um processo, mas o acesso a uma ordem jurisdicional justa, inclusive com o fornecimento de meios adequados para a produção probatória relacionada às lides que envolvem a eficácia de direitos fundamentais sociais de todos os cidadãos brasileiros a um trabalho em condições de dignidade, com meio ambiente equilibrado e com redução dos riscos à saúde e à segurança. O parágrafo 4º do artigo 790 B da Consolidação das Leis do Trabalho introduzido pela Lei 13.467/2017 que estabelece a exigibilidade do pagamento dos honorários periciais pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita, atribuindo à União os encargos por tal ônus somente nos casos em que o responsável por tal encargo não tenha obtido créditos em juízo capazes de suportar a referida despesa viola as garantias constitucionais de isonomia, do devido processo legal, e da ampla acessibilidade à justiça. A interpretação da nova regra à luz da Constituição exige que se entenda a) que a responsabilidade prevista no caput do artigo 790 B não se confunde com a exigibilidade do pagamento dos honorários periciais, que deverá ser pago pela União em todos os casos em que a parte beneficiária da gratuidade de justiça for sucumbente, b) que se tempestivamente sobrevier uma alteração substancial na situação patrimonial da parte que antes era beneficiária da justiça, capaz de alterar consideravelmente sua posição econômica, a União poderá vir a pleitear a restituição dos valores no prazo de dois anos. (...). (TRT-1, 00101722220145010013, Relator Desembargador/Juiz do Trabalho: SAYONARA GRILLO COUTINHO LEONARDO DA SILVA, Gabinete da Desembargadora Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Silva, Publicação: DEJT 22-05-2018)




Jurisprudências atuais que citam Artigo 5


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