LEGISLAÇÃO

Lei nº 12.249 (2010)

INSTITUI O REGIME ESPECIAL DE INCENTIVOS PARA O DESENVOLVIMENTO DE INFRAESTRUTURA DA INDÚSTRIA PETROLÍFERA NAS REGIÕES NORTE, NORDESTE E CENTRO-OESTE - REPENEC; CRIA O PROGRAMA UM COMPUTADOR POR ALUNO - PROUCA E INSTITUI O REGIME ESPECIAL DE AQUISIÇÃO DE COMPUTADORES PARA USO EDUCACIONAL - RECOMPE; PRORROGA BENEFÍCIOS FISCAIS; CONSTITUI FONTE DE RECURSOS ADICIONAL AOS AGENTES FINANCEIROS DO FUNDO DA MARINHA MERCANTE - FMM PARA FINANCIAMENTOS DE PROJETOS APROVADOS PELO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO DA MARINHA MERCANTE - CDFMM; INSTITUI O REGIME ESPECIAL PARA A INDÚSTRIA AERONÁUTICA BRASILEIRA - RETAERO; DISPÕE SOBRE A LETRA FINANCEIRA E O CERTIFICADO DE OPERAÇÕES ESTRUTURADAS; AJUSTA O PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - PMCMV; ALTERA AS LEIS NºS 8.248, DE 23 DE OUTUBRO DE 1991, 8.387, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991, 11.196, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2005, 10.865, DE 30 DE ABRIL DE 2004, 11.484, DE 31 DE MAIO DE 2007, 11.488, DE 15 DE JUNHO DE 2007, 9.718, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998, 9.430, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996, 11.948, DE 16 DE JUNHO DE 2009, 11.977, DE 7 DE JULHO DE 2009, 11.326, DE 24 DE JULHO DE 2006, 11.941, DE 27 DE MAIO DE 2009, 5.615, DE 13 DE OUTUBRO DE 1970, 9.126, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1995, 11.110, DE 25 DE ABRIL DE 2005, 7.940, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1989, 9.469, DE 10 DE JULHO DE 1997, 12.029, DE 15 DE SETEMBRO DE 2009, 12.189, DE 12 DE JANEIRO DE 2010, 11.442, DE 5 DE JANEIRO DE 2007, 11.775, DE 17 DE SETEMBRO DE 2008, OS DECRETOS-LEIS NºS 9.295, DE 27 DE MAIO DE 1946, 1.040, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969, E A MEDIDA Nº 2.158-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001; REVOGA AS LEIS NºS 7.944, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1989, 10.829, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003, O DECRETO-LEI Nº 423, DE 21 DE JANEIRO DE 1969; REVOGA DISPOSITIVOS DAS LEIS NºS 8.003, DE 14 DE MARÇO DE 1990, 8.981, DE 20 DE JANEIRO DE 1995, 5.025, DE 10 DE JUNHO DE 1966, 6.704, DE 26 DE OUTUBRO DE 1979, 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Veto Parcial

Art. 1º Fica instituído o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infraestrutura da Indústria Petrolífera nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste - REPENEC, nos termos e condições estabelecidos nos arts. 2º a 5º desta Lei.

Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará a forma de habilitação e co-habilitação ao regime de que trata o caput.

Art. 2º É beneficiária do Repenec a pessoa jurídica que tenha projeto aprovado para implantação de obras de infraestrutura nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nos setores petroquímico, de refino de petróleo e de produção de amônia e uréia a partir do gás natural, para incorporação ao seu ativo imobilizado.

§ 1º Compete ao Ministério de Minas e Energia a aprovação de projeto e a definição, em portaria, dos projetos que se enquadram nas disposições do caput.

§ 2º As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e as pessoas jurídicas de que tratam o Inciso II do art. 8º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 e o Inciso II do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 não podem aderir ao Repenec.

§ 3º A fruição dos benefícios do Repenec fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos impostos e as contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo aos projetos protocolados até 31 de dezembro de 2010 e aprovados até 30 de junho de 2011.

§ 5º (VETADO).

Art. 3º No caso de venda no mercado interno ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção para utilização ou incorporação nas obras referidas no caput do art. 2º, ficam suspensos:

I - a exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita da pessoa jurídica vendedora, quando a aquisição for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Repenec;

II - a exigência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, quando a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Repenec;

III - o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a aquisição no mercado interno for efetuada por estabelecimento industrial de pessoa jurídica beneficiária do Repenec;

IV - o IPI incidente na importação, quando a importação for efetuada por estabelecimento industrial de pessoa jurídica beneficiária do Repenec;

V - o Imposto de Importação, quando os bens ou materiais de construção forem importados por pessoa jurídica beneficiária do Repenec.

§ 1º Nas notas fiscais relativas:

I - às vendas de que trata o inciso I do caput, deverá constar a expressão "Venda efetuada com suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS", com a especificação do dispositivo legal correspondente;

II - às saídas de que trata o inciso III do caput, deverá constar a expressão "Saída com suspensão do IPI", com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.

§ 2º As suspensões de que trata este artigo convertem-se em alíquota zero após a utilização ou incorporação do bem ou material de construção na obra de infraestrutura.

§ 3º A pessoa jurídica que não utilizar ou incorporar o bem ou material de construção na obra de infraestrutura fica obrigada a recolher as contribuições e o imposto não pagos em decorrência da suspensão de que trata este artigo, acrescidos de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data da aquisição ou do registro da Declaração de Importação - DI, na condição:

I - de contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, à Cofins-Importação, ao IPI vinculado à importação e ao Imposto de Importação;

II - de responsável, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e ao IPI.

§ 4º Para efeitos deste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora.

§ 5º (VETADO).

§ 6º No caso do imposto de importação, o disposto neste artigo aplica-se somente a bens e materiais de construção sem similar nacional.

Art. 4º No caso de venda ou importação de serviços destinados às obras referidas no caput do art. 2º, ficam suspensas:

I - a exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a prestação de serviços efetuada por pessoa jurídica estabelecida no País quando prestados a pessoa jurídica beneficiária do Repenec;

II - a exigência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre serviços quando importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do Repenec.

§ 1º Nas vendas ou importação de serviços de que trata o caput, aplica-se, no que couber, o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 3º desta Lei.

§ 2º O disposto no inciso I do caput aplica-se também na hipótese de receita de aluguel de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para utilização em obras de infraestrutura quando contratados por pessoa jurídica beneficiária do Repenec.

Art. 5º Os benefícios de que tratam os arts. 3º e 4º desta Lei podem ser usufruídos nas aquisições e importações realizadas no período de 5 (cinco) anos, contado da data de habilitação ou co-habilitação da pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura.

§ 1º Na hipótese de transferência de titularidade de projeto de infraestratura aprovado no Repenec durante o período de fruição do benefício, a habilitação do novo titular do projeto fica condicionada a:

I - manutenção das características originais do projeto, conforme manifestação do Ministério de Minas e Energia;

II - observância do limite de prazo estipulado no caput deste artigo, contado desde a habilitação do primeiro titular do projeto;

III - revogação da habilitação do antigo titular do projeto.

§ 2º Na hipótese de transferência de titularidade de que trata o § 1º, são responsáveis solidários pelos tributos suspensos os antigos titulares e o novo titular do projeto.

(Última alteração: 16/06/2020 02:54)


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