LEGISLAÇÃO

Art. 6 - Lei do Mandado de Segurança de 2009

Art. 6º A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.

§ 1º No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição.

§ 2º Se a autoridade que tiver procedido dessa maneira for a própria coatora, a ordem far-se-á no próprio instrumento da notificação.

§ 3º Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.

§ 4º

§ 5º Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo Art. 267 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil

§ 6º O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.

(Última alteração: 07/08/2009 )


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COMENTÁRIOS EM PETIÇÕES

Mandado de segurança - Não emissão do diploma - ENADE 
Apresentar justificativa plausível em face de alguns precedentes decretarem a litigância de má fé pelo conhecimento inequívoco da prova e ausência sem justificativa. (Art. 6º Lei 12.016/09) MANDADO DE SEGURANÇA. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. NEGATIVA, DIANTE DA FALTA DO EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DE ESTUDANTES (ENADE). AVALIAÇÃO INTEGRANTE DO CURRÍCULO ESCOLAR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO DE SUA INSCRIÇÃO. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO QUE, POSTERIORMENTE, COMPROVOU TER O ALUNO PLENA CIÊNCIA DA INSCRIÇÃO E OBRIGATORIEDADE DE PARTICIPAR DA PROVA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE BOA-FÉ OBJETIVA E SUBJETIVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. (TJSC, Apelação / Reexame Necessário n. 0000765-09.2016.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Ronei Danielli, Terceira Câmara de Direito Público, j. 06-03-2018)
Habilitação de herdeiro - Trabalhista
ATENÇÃO aos casos de Mandado de Segurança: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEI Nº 5.869/1973. FALECIMENTO DO IMPETRANTE. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. Trata-se de mandado de segurança contra ato do Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que, nos autos da ação trabalhista nº 1000387-22.2013.5.02.0467, indeferiu o pedido formulado pelo reclamante para emissão de certidão de trânsito em julgado ante a intempestividade do recurso de revista da parte reclamada. No entanto, o impetrante faleceu no curso da presente ação mandamental. Conforme a firme jurisprudência da Suprema Corte e desse Tribunal Superior, recente e clássica, "o direito postulado no mandado de segurança é de natureza personalíssima e, por isso, não admite a habilitação de eventuais herdeiros" (RE 221452, Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, Dje-167 DIVULG 09-08-2016). Desse modo, ainda que por fundamento diverso, deve ser denegada a ordem, com fulcro no art. 6°, §5°, da Lei n° 12.016/2009. Recurso ordinário não provido. (TST, RO - 53-43.2016.5.02.0000, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 04/12/2018, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 07/12/2018)

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