LEGISLAÇÃO

Art. 6 - Lei dos alimentos gravídicos de 2008

Art. 6º Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.

Parágrafo único. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão.

(Última alteração: 05/11/2008 )


MODELOS DE PETIÇÃO RELACIONADOS


COMENTÁRIOS EM PETIÇÕES

Ação de divórcio - Gravídicos - gravidez
Atentar à necessidade de provas da paternidade. EMENTA: Alimentos gravídicos. Indeferimento da fixação liminar de alimentos gravídicos. Insurgência. Ausência de elementos suficientes que demonstrem a existência de indício de paternidade. Art. 6º da Lei 11.804/2008. Decisão mantida. Recurso desprovido. Recurso. Agravo Interno. Pedido de concessão liminar. Pretensão prejudicada. (TJSP; Agravo de Instrumento 2246682-34.2019.8.26.0000; Relator (a): Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 14/02/2020; Data de Registro: 14/02/2020)
Ação de Alimentos Gravídicos 
Importante trazer elementos substanciais acerca da paternidade, para fins de obtenção dos alimentos provisórios. Alimentos gravídicos. Indeferimento da tutela provisória de urgência. Insurgência. Ausência de elementos suficientes que demonstrem a existência de indício de paternidade. Art. 6º da Lei 11.804/2008. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2228050-57.2019.8.26.0000; Relator (a): Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Batatais - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/02/2020; Data de Registro: 14/02/2020)

VER LEGISLAÇÃO COMPLETA