LEGISLAÇÃO

Art. 18 - Lei nº 11442 de 2007

Art. 18. Prescreve em 1 (um) ano a pretensão à reparação pelos danos relativos aos contratos de transporte, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano pela parte interessada.

(Última alteração: 05/01/2007 )


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