Artigo 4 - Lei nº 11326 / 2006

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 4º A Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais observará, dentre outros, os seguintes princípios:
I - descentralização;
II - sustentabilidade ambiental, social e econômica;
III - eqüidade na aplicação das políticas, respeitando os aspectos de gênero, geração e etnia;
IV - participação dos agricultores familiares na formulação e implementação da política nacional da agricultura familiar e empreendimentos familiares rurais.
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