Art. 1º
O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 54-A:
"
Art. 54-A Os seringueiros de que trata o art. 54 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias receberão indenização, em parcela única, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco
mil reais)."
Art. 2º
A indenização de que trata o art. 54-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias somente se estende aos dependentes dos seringueiros que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, detenham a condição de dependentes na forma do
§ 2º do art. 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, devendo o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ser rateado entre os pensionistas na proporção de sua cota-parte na pensão.
Art. 3º
Esta Emenda Constitucional entra em vigor no exercício financeiro seguinte ao de sua publicação.