LEGISLAÇÃO

Art. 5 - Emenda Constitucional nº 41 de 2003

Art. 5º O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o Art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.

(Última alteração: 19/12/2003 )


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