Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.
§ 1º A autorização não será exigida quando:
a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;
b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado:
1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;
2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
§ 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.
(Última alteração: 13/07/1990 )
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COMENTÁRIOS EM PETIÇÕES
Autorização de menor para viagem - Judicial
§ 1º - A autorização não será exigida quando:
Autorização de menor para viagem - Judicial
Veja o Art. 83 do ECA sobre a desnecessidade de suprimento judicial para viagens nacionais:
§ 1º - A autorização não será exigida quando:
Veja o Art. 83 do ECA sobre a desnecessidade de suprimento judicial para viagens nacionais: