LEGISLAÇÃO

Art. 209 - Estatuto da Criança e do Adolescente de 1990

Art. 209. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores.

(Última alteração: 13/07/1990 )


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