Decreto-Lei nº 8620 (1946)

Decreto-Lei nº 8620 (1946)

Dos Conselhos de Engenharia e Arquitetura

Art. 1º

O Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura e seus Conselhos Regionais criados pelo Decreto nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933, constituem em seu conjunto uma autarquia, sendo cada um deles dotado de personalidade jurídica de direito público.

Art. 2º

O Conselho Federal de Engenharia e Arquiterura será constituído de brasileiros natos ou naturalizados, legalmente habilitados, de acordo com o art. 8º deste decreto, e obedecerá à seguinte composição:
a) Um presidente, nomeado pelo Presidente da República, escolhido entre os nomes de lista tríplice organizada pelos membros do Conselho;
b) Seis (6) conselheiros federais efetivos e três (3) suplentes, escolhidos em assembléia constituída por um delegado eleitor de cada Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura;
c) Três (3) conselheiros federais efetivos, escolhidos pelas Congregações de Escolas padrão federais, sendo um, engenheiro pela Escola Nacionial de Engenharia, um, engenheiro pela a Escola de Minas e Metalurgia, e um engenheiro arquiteto ou arquiteto pela Faculdade Nacional de Arquitetura.

Art. 3º

Os Conselhos Regionais de Engenharia e Arquitetura serão constituídos de brasileiros natos ou naturalizados, legalmente habilitados, de acordo com o art. 8º deste decreto-lei, e terão locação que for determinada, pelo Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura.
§ 1º Na composição dos Conselhos Regionais de Engenharia e Arquitetura, será atendida a representação das escolas superiores de engenharia ou arquitetura existentes na Região, oficiais ou reconhecidas pelo Governo, bem como a das associações de profissionais de engenharia e da arquitetura, legalmente habilitado, de acordo com o art. 8º deste Decreto-lei, quando quites com suas obrigações em relação ao respectivo Conselho Regional.
§ 2º A escolha dos Conselheiros se efetuará separadamente em assembléias realizadas nos Conselhos Regionais, por delegados-leitores das escolas interessadas e das associações de classe registradas no Conselho Regional respectivo.

Art. 4º

O Conselheiro Federal ou Regional de Engenharia e Arquitetura que durante um ano faltar, sem licença prévia, a 6 sessões consecutivas ou não, embora com justificação, perderá, automaticamente o mandato que passará a ser exercido em caráter efetivo pelo suplente que for sorteado.

Art. 5º

O mandato dos Conselheiros de Engenharia e Arquitetura, inclusive o dos Presidente dos respectivos Conselhos, será honorífico e durará três (3) anos.
Parágrafo único. O número de Conselheiros será anualmente renovado pelo têrço.

Art. 6º

O exercício da, função de membro dos Conselhos de Engenharia e Arquitetura, por espaço de tempo não inferior a dois terços do respectivo mandato, será considerado serviço relevante.
Parágrafo único. O Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura concederá, aos que se acharem nas condições deste artigo, o certificado mente de requerimento do interessado, até sessenta (60) dias após a conclusão do mandato.

Art. 7º

O pessoal a serviço do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Engenharia e Arquitetura continuará sujeito ao disposto no Art. 2º do Decreto-lei nº 3.347, de 12 de junho de 1941.
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