LEGISLAÇÃO

Art. 73 - Decreto-Lei nº 5844 de 1943

Art. 73. Os domiciliados no país, ausentes no estrangeiro, a serviço da Nação ou por motivo de, estudos, que receberam rendimentos pela Delegacia do Tesouro Brasileiro no exterior, deverão apresentar suas declarações naquela repartição.

(Última alteração: 23/09/1943 )


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