LEGISLAÇÃO

Art. 11 - Decreto-Lei nº 5844 de 1943

Art 11 Poderão ser deduzidas, em cada cédula, as despesas referidas nêste capítulo, necessárias à percepção dos rendimentos.

§ 1° As deduções permitidas senão as que corresponderem a despesas efetivamente pagas.

§ 2° As despesas deduzidas numa cédula não o serão noutras.

§ 3° Tôdas as deduções estarão sujeitas a comprovação ou justificação, a juízo da autoridade lançadora.

§ 4° Se forem pedidas deduções exageradas em relação ao rendimento bruto declarado, ou se tais deduções não forem cabíveis, de acôrdo com o disposto neste capítulo, poderão ser glosadas sem audiência de contribuinte.

§ 5° As deduções glosadas por falta de comprovação ou justificação, exigidas na forma dêste decreto-lei, não poderão ser restabelecidas depois que o ato se tornar irrecorrível na órbita administrativa.

(Última alteração: 23/09/1943 )


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