LEGISLAÇÃO

Decreto-Lei nº 500 (1969)

ISENTA DO PAGAMENTO DE CUSTAS O DISTRITO FEDERAL PERANTE A JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL.

Art. 1º O Distrito Federal fica isento do pagamento de custas perante a Justiça do Distrito Federal.

Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

(Última alteração: 19/10/2019 06:08)


VER LEGISLAÇÃO COMPLETA