Lei de Introdução ao Código Penal (DEL3914/1941)

Artigo 22 - Lei de Introdução ao Código Penal / 1941

VER EMENTA
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:

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Art 22 Onde não houver estabelecimento adequado para a execução de medida de segurança detestava estabelecida no Art., 88, § 1º, n. III, do Código Penal, aplicar-se-á a de liberdade vigiada, até que seja criado aquele estabelecimento ou adotada qualquer das providências previstas no Art. 89, e seu parágrafo, do mesmo Código
Parágrafo único. Enquanto não existir estabelecimento adequado, as medidas detectavas estabelecidas no Art. 88, § 1º ns. I e II, do Código Penal, poderão ser executadas em seções especiais de manicômio comum, asilo ou casa de saude.
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