LEGISLAÇÃO

Art. 15-B - Lei das Desapropriações de 1941

Art. 15-B Nas ações a que se refere o art. 15-A, os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do Art. 100 da Constituição.

(Última alteração: 24/08/2001 )


MODELOS DE PETIÇÃO RELACIONADOS


COMENTÁRIOS EM PETIÇÕES

Contestação em ação de desapropriação - Impugnação ao valor ofertado
Atenção para os casos em que a diferença do valor pleiteado enquadrar-se no regime de precatórios. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. EXECUÇÃO DE QUANTIA COMPLEMENTAR. SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIO. 1. O saldo devido pelo ente público decorrente da diferença entre o depósito prévio e o valor fixado a título de justa indenização está sujeito ao regime de precatório. Subsunção do caso à regra do art. 15-B do Decreto-lei nº 3.365 /41 e art. 100 da Constituição Federal . 2. Matéria que encontra solução unânime pelos integrantes da Câmara. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70078267440, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em 21/09/2018).

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