Art. 1º Fica aprovada a codificação, anexa a esta lei, das resoluções aprovadas pela 2ª Conferência de Técnicos em Contabilidade Pública e Assuntos Fazendários.
Art. 2º Essa codificação será imediatamente aplicada pelos orgãos competentes de todos os Estados e Municípios, do Distrito Federal e do Território do Acre.
Art. 3º É convocada para a primeira quinzena de maio de 1941 a III Conferência de Técnicos em Contabilidade Pública e Assuntos Fazendários, para o prosseguimento dos estudos relativos aos serviços de contabilidade e de administração financeira, cumprindo à Secretaria do Conselho Técnico de Economia e Finanças dar, desde já, as providências necessárias.
(Última alteração: 13/05/2020 00:36)