Decreto nº 6.556 (2008)

Artigo 1 - Decreto nº 6.556 / 2008

VER EMENTA
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 14 do art. 1º da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997,
DECRETA:

Art. 1º O art. 6º do Decreto nº 2.179, de 18 de março de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 1º O crédito presumido de que trata o inciso VI será escriturado no Livro Registro de Apuração do IPI e utilizado mediante dedução do imposto devido em razão das saídas de produtos do estabelecimento que apurar o referido crédito.
§ 2º Quando, do confronto dos débitos e créditos, num período de apuração do imposto, resultar saldo credor, será este transferido para o período seguinte.
§ 3º O crédito presumido de que trata o inciso VI, não aproveitado na forma dos §§ 1º e 2º, poderá, ao final de cada trimestre-calendário, ser aproveitado de conformidade com o disposto no art. 208 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002, observadas as regras específicas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil."(NR)
Art. 2 oculto » exibir Artigo

(Conteúdos ) :