Art. 1º
O Decreto nº 6.501, de 2 de julho de 2008, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:§ 1º O reenquadramento de que trata o caput deverá ser solicitado por todos os fabricantes dos produtos classificados nos códigos 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, ainda que não tenha havido qualquer alteração de preços.
§ 2º Aplica-se o disposto no caput aos produtos do código 2208.30 da NCM, originários de países integrantes do Mercado Comum do Sul - Mercosul." (NR)
LEI REVOGADA