Decreto nº 6.214 (2007)

Artigo 3 - Decreto nº 6.214 / 2007

VER EMENTA
Regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso de que trata a Lei n o 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 , acresce parágrafo ao art. 162 do Decreto n o 3.048, de 6 de maio de 1999, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei n º 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e no art. 34 da Lei n º 10.741, de 1 º de outubro de 2003,
DECRETA:

Arts. 1 ... 2 ocultos » exibir Artigos
Art. 3 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4 oculto » exibir Artigo
FECHAR

Jurisprudências atuais que citam Artigo 3

Lei:Decreto nº 6.214   Art.:art-3  
14/03/2024 TRF-3 Acórdão

RECURSO INOMINADO CÍVEL - VIDE EMENTA

EMENTA:  
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. TEMA 979/STJ. NÃO SE ADMITE A DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS POR SEGURADO(A) OU BENEFICIÁRIO(A) DA SEGURIDADE SOCIAL, NÃO EXISTINDO PROVA INEQUÍVOCA DE MÁ-FÉ NA ESPÉCIE. RECURSO DO AUTOR A QUE SE DÁ PROVIMENTO.     (TRF 3ª Região, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5000778-12.2023.4.03.6319, Rel. Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA, julgado em 07/03/2024, DJEN DATA: 14/03/2024)
COPIAR

11/07/2023 TRF-3 Acórdão

AGRAVO DE INSTRUMENTO

EMENTA:  
    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA IDOSA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. 1. Decisão que indeferiu a liminar em mandado de segurança mantida.2. Acolhimento do escorreito parecer ministerial, segundo o qual a motivação do bloqueio do benefício foi a existência de renda per capita superior a 1/4 do salário-mínimo, e que a alegação da impetrante no sentido de que não foi regularmente notificada nem  chamada para integrar o processo administrativo e apresentar reposta não fora comprovada.3. Existência nos autos de informação de que  INSS, constatando o incremento na renda familiar em 06/2021, tentou notificar a beneficiária em julho de 2021 e novamente em janeiro de 2022.4. Quanto ao ofício expedido pela autarquia houve possível mudança na situação do grupo familiar da impetrante, sendo verificado no Cadúnico que seu filho solteiro possui vínculo empregatício ativo com renda superior a um salário mínimo, sendo assim ocorreu superação da renda a partir de 06/2021.5. Impossibilidade de afirmar, em um juízo perfuntório, que a impetrante tenha direito líquido e certo, tendo em vista que a documentação apresentada ainda é insuficiente para se concluir pela probabilidade do direito pleiteado, havendo que se avaliar as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora. 6. Agravo de instrumento não provido.   mma (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5028261-93.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE DENILSON BRANCO, julgado em 10/07/2023, Intimação via sistema DATA: 11/07/2023)
COPIAR

22/05/2023 TRF-3 Acórdão

APELAÇÃO CÍVEL

EMENTA:  
  PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. São condições para a concessão do benefício da assistência social: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. O termo inicial do benefício fica fixado na data do laudo social.  Apelação não provida.  (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5056600-04.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 19/05/2023, Intimação via sistema DATA: 22/05/2023)
COPIAR

Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

(Conteúdos ) :