Art. 1º
O
Decreto nº 5.113, de 22 de junho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego poderá autorizar novo saque em intervalo inferior a doze meses entre uma movimentação e outra, em casos justificados." (NR)
Art. 2º
Na hipótese da situação de calamidade pública reconhecida pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional em Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no mês de maio de 2024, fica dispensado o intervalo mínimo estabelecido no
Caput do art. 4º do Decreto nº 5.113, de 2004, para novo saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Art. 3º
A Caixa Econômica Federal editará, no prazo de cinco dias úteis, contado da data de publicação deste Decreto, os atos normativos referentes aos procedimentos administrativos e operacionais necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.