Decreto nº 12.010 (2024)

Decreto nº 12.010 (2024)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.818, de 16 de janeiro de 2024,
DECRETA:

Art. 1º

O Decreto nº 11.901, de 26 de janeiro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 15-A. Fica instituído o Comitê de Participação do Fundo para custear e gerir a Poupança de Incentivo à Permanência e Conclusão Escolar, no âmbito do Programa Pé-de-Meia, nos termos do disposto no Art. 7º da Lei nº 14.818, de 16 de janeiro de 2024." (NR)
"Art. 15-B. Ao Comitê compete:
I - examinar o estatuto do Fundo, previamente à primeira integralização de cotas pela União, e as propostas de alteração, previamente à submissão à assembleia de cotistas;
II - acompanhar o desempenho do Fundo, a partir dos relatórios elaborados por sua administradora;
III - examinar os relatórios de auditoria relacionados ao Fundo;
IV - examinar a prestação de contas, os balanços anuais e as demonstrações financeiras, a partir dos relatórios elaborados pela administradora do Fundo;
V - propor a adoção de medidas com vistas ao aperfeiçoamento da gestão do Fundo; e
VI - elaborar e aprovar o seu regimento interno." (NR)
"Art. 15-C. O Comitê de Participação do Fundo é composto por dois representantes dos seguintes órgãos:
I - Ministério da Educação, um dos quais o coordenará;
II - Casa Civil da Presidência da República; e
III - Ministério da Fazenda.
§ 1º Ato do Ministro de Estado da Educação designará os membros do Comitê, indicados pelos titulares dos órgãos referidos no caput.
§ 2º Cada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada." (NR)
"Art. 15-D O Comitê se reunirá, em caráter ordinário, anualmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Coordenador ou requerido por qualquer um de seus membros.
§ 1º As reuniões ordinárias serão convocadas com antecedência mínima de sete dias.
§ 2º O quórum de reunião e de aprovação do Comitê é de maioria absoluta.
§ 3º As reuniões do Comitê poderão ser realizadas por videoconferência." (NR)
"Art. 15-E. Ao Coordenador do Comitê compete:
I - definir a pauta a ser discutida em cada reunião;
II - aprovar a inclusão de assuntos que não constavam previamente na pauta; e
III - convidar representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal para participar de suas reuniões, sem direito a voto." (NR)
"Art. 15-F. A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pelo Ministério da Educação e terá as seguintes competências:
I - promover o apoio e disponibilizar os meios necessários à execução de suas atividades;
II - convocar e preparar as reuniões;
III - acompanhar a implementação dos assuntos discutidos no Comitê;
IV - elaborar a ata das reuniões e submeter ao Ministério da Fazenda os documentos relativos às integralizações de cotas e às recomendações do Comitê;
V - formular a proposta do regimento interno do Comitê; e
VI - exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Comitê." (NR)
"Art. 15-G. O Comitê será extinto na hipótese de a União encerrar a sua participação no Fundo por meio de resgate, cessão ou transferência de cotas." (NR)
"Art. 15-H. À Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional compete representar a União nas assembleias de cotistas do Fundo, que elaborará proposta de voto da União a ser submetida ao Ministro da Fazenda, ou à autoridade a quem delegar a função, nos termos do disposto no Inciso V do caput do art. 10 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.
§ 1º O voto da União será elaborado considerando os pronunciamentos técnicos emitidos pelo Ministério da Educação e pelo Ministério da Fazenda.
§ 2º Os órgãos a que se refere o § 1º se manifestarão sobre as matérias de sua competência, consideradas as orientações emitidas pelo Comitê." (NR)

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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