Art. 1º
Ficam promulgados os textos da Convenção sobre o Trabalho Decente para as Trabalhadoras e os Trabalhadores Domésticos (nº 189) e da Recomendação sobre o Trabalho Doméstico Decente para as Trabalhadoras e os Trabalhadores Domésticos (nº 201), da Organização Internacional do Trabalho, anexos a este Decreto.
Parágrafo único. São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão da Convenção e da Recomendação e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do Inciso I do caput do art. 49 da Constituição