LEGISLAÇÃO

Art. 24 - Decreto nº 10.024 de 2019

Art. 24. Qualquer pessoa poderá impugnar os termos do edital do pregão, por meio eletrônico, na forma prevista no edital, até três dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública.

§ 1º A impugnação não possui efeito suspensivo e caberá ao pregoeiro, auxiliado pelos responsáveis pela elaboração do edital e dos anexos, decidir sobre a impugnação no prazo de dois dias úteis, contado do data de recebimento da impugnação.

§ 2º A concessão de efeito suspensivo à impugnação é medida excepcional e deverá ser motivada pelo pregoeiro, nos autos do processo de licitação.

§ 3º Acolhida a impugnação contra o edital, será definida e publicada nova data para realização do certame.

(Última alteração: 20/09/2019 )


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Impugnação a edital de licitação - Exigências abusivas
ATENÇÃO: PRAZO para licitações federais ou com recursos federais: 3 (três) dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública - Art. 24 Decreto nº 10.024/2019.

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