LEGISLAÇÃO

Art. 124 - Código Tributário Nacional de 1966

Art. 124. São solidàriamente obrigadas:

I - as pessoas que tenham interêsse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

II - as pessoas expressamente designadas por lei.

Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

(Última alteração: 25/10/1966 )


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