LEGISLAÇÃO

Art. 798 - Código de Processo Penal de 1941

Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

§ 1º Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

§ 2º A terminação dos prazos será certificada nos autos pelo escrivão; será, porém, considerado findo o prazo, ainda que omitida aquela formalidade, se feita a prova do dia em que começou a correr.

§ 3º O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.

§ 4º Não correrão os prazos, se houver impedimento do juiz, força maior, ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária.

§ 5º Salvo os casos expressos, os prazos correrão:

a) da intimação;

b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte;
c) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho.

(Última alteração: 03/10/1941 )


MODELOS DE PETIÇÃO RELACIONADOS


ARTIGOS JURÍDICOS RELACIONADOS


COMENTÁRIOS EM PETIÇÕES

Recurso de Apelação Criminal - Penal - Desclassificação de roubo para tentativa
CABIMENTO E PRAZO: Art. 593 e 798 do CPP - Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias corridos: I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular; II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior; III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.
DIAS CORRIDOS:
APELAÇÃO CRIMINAL. PRESSUPOSTO RECURSAL OBJETIVO. TEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. O prazo para interpor recurso de apelação criminal, previsto expressamente na lei penal adjetiva - o que afasta incidência de regras do processo civil - , é de cinco dias (CPP, art. 593, caput) e, consoante a sistemática processual penal em vigor, conta-se de forma contínua (CPP, art. 798, caput). Com a disponibilização no DJE da respeitável sentença penal condenatória no dia 15.02.2019, considera-se data da publicação o primeiro dia útil subsequente, ou seja, 18.02.2019. E, em razão do feriado local do dia 19.02.2019, atinente à Emancipação do Município, o prazo recursal inaugurou-se somente no dia 20.02.2019 e findou-se no dia 25.02.2019, ausente suspensão do expediente forense. O recurso foi protocolizado em 27.02.2019 e, portanto, fora do prazo legal, o que impede seu conhecimento, por falta de pressuposto recursal objetivo. Recurso de apelação não conhecido, porque intempestivo. (TJ-SP - APR: 00032411520178260542 SP 0003241-15.2017.8.26.0542, Relator: Gilda Alves Barbosa Diodatti, Data de Julgamento: 13/06/2019, 15ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 18/06/2019)
Recurso de Apelação Criminal - Penal - Inépcia da peça acusatória
CABIMENTO E PRAZO: Verificar previamente se não é cabível o Recurso em Sentido Estrito (Art. 581 do CPP). Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias corridos para a interposição e 8 (oito) dias para as razões: I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular; II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior; III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. Art. 593 e 798 do CPP.

PRAZO EM DIAS CORRIDOS:
APELAÇÃO CRIMINAL. PRESSUPOSTO RECURSAL OBJETIVO. TEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. O prazo para interpor recurso de apelação criminal, previsto expressamente na lei penal adjetiva - o que afasta incidência de regras do processo civil - , é de cinco dias (CPP, art. 593, caput) e, consoante a sistemática processual penal em vigor, conta-se de forma contínua (CPP, art. 798, caput). Com a disponibilização no DJE da respeitável sentença penal condenatória no dia 15.02.2019, considera-se data da publicação o primeiro dia útil subsequente, ou seja, 18.02.2019. E, em razão do feriado local do dia 19.02.2019, atinente à Emancipação do Município, o prazo recursal inaugurou-se somente no dia 20.02.2019 e findou-se no dia 25.02.2019, ausente suspensão do expediente forense. O recurso foi protocolizado em 27.02.2019 e, portanto, fora do prazo legal, o que impede seu conhecimento, por falta de pressuposto recursal objetivo. Recurso de apelação não conhecido, porque intempestivo. (TJ-SP - APR: 00032411520178260542 SP 0003241-15.2017.8.26.0542, Relator: Gilda Alves Barbosa Diodatti, Data de Julgamento: 13/06/2019, 15ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 18/06/2019)

VER LEGISLAÇÃO COMPLETA