LEGISLAÇÃO

Art. 920 - Código de Processo Civil de 2015

Art. 920. Recebidos os embargos:

I - o exequente será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias;

II - a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido ou designará audiência;

III - encerrada a instrução, o juiz proferirá sentença.

(Última alteração: 16/03/2015 )


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COMENTÁRIOS EM PETIÇÕES

Resposta à Impugnação aos Embargos de Execução
Cabimento controvertido, uma vez que o CPC não previu a possibilidade de Réplica no Art. 920 do CPC que dispõe o procedimento dos Embargos. Apresentar se houver a necessidade de rebater fatos novos.

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