LEGISLAÇÃO

Art. 9 - Código de Processo Civil de 2015

Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

I - à tutela provisória de urgência;

II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no Art. 311, incisos II e III ;

III - à decisão prevista no Art. 701 .

(Última alteração: 16/03/2015 )


MODELOS DE PETIÇÃO RELACIONADOS


VER LEGISLAÇÃO COMPLETA