Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - à tutela provisória de urgência;
II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no Art. 311, incisos II e III ;
III - à decisão prevista no Art. 701 .
(Última alteração: 16/03/2015 )