LEGISLAÇÃO

Art. 843 - Código de Processo Civil de 2015

Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.

§ 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.

§ 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação.

(Última alteração: 16/03/2015 )


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COMENTÁRIOS EM PETIÇÕES

Embargos de Terceiro  - Meação - Bem comum
ATENÇÃO para mover a peça correta acerca dos fundamentos dos embargos: "De acordo com a sistemática do NCPC/2015, o cônjuge ou companheiro do devedor executado, possui legitimidade para interpor tanto os embargos de terceiros, quanto os embargos à execução, para a defesa de sua meação. Mas, a opção por uma ou outra peça processual, vai depender da matéria que pretende discutir. Em síntese, se o cônjuge ou companheiro pretende alegar que não é parte legítima para responder pela dívida ou que o débito executado não reverteu em benefício da família e, portanto, é de responsabilidade exclusiva do outro consorte, deverá interpor embargos de terceiro para livrar a sua meação. Isso porque quem não é devedor não pode estar sujeito a prejuízo decorrente de execução da qual não é responsável. 5. Os embargos de terceiros não servem para discutir o valor da dívida que deu origem a constrição e, muito menos, para debater sobre questões relacionadas à avaliação realizada no imóvel ou, ainda, excesso de execução. Tais matérias são cabíveis em embargos à execução. Nos embargos de terceiros, manejados pelo cônjuge ou companheiro do executado, que não integrou o polo passivo da execução, só é permitido discutir a sua ilegitimidade em defesa de sua meação. 6. O artigo 843 do NCP/2015 prevê a reserva automática da quota parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução, justamente para evitar o ajuizamento de embargos de terceiro (art. 674 do CPC), tornando a execução mais célere e eficaz. Desnecessário, então, o ajuizamento de embargos do devedor para reserva da quota do cônjuge meeiro. 7. Restando demonstrado nos autos que a penhora recaiu apenas sobre a fração ideal de 50% do bem imóvel indivisível, parte essa pertencente ao cônjuge meeiro (devedor executado). Indiscutível que os direitos patrimoniais (50%) de seu cônjuge, não foram atingidos pela constrição judicial, caracterizando, destarte, a falta de interesse de agir do cônjuge meeiro para o manejo dos embargos de terceiros. 9. Recurso conhecido e provido em parte. Sentença reformada em parte. (TJDFT, Acórdão n.1090504, 20170110289945APC, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, Julgado em: 18/04/2018, Publicado em: 24/04/2018)
Embargos de Terceiro Trabalhista
CABIMENTO: A CLT não disciplina os embargos de terceiro. desta forma, por força do Art. 769 e 889 da CLT, aplicam-se os termos previstos no CPC/15: Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. (Art. 674 CPC) § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I o Cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843; II o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.

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