LEGISLAÇÃO

Art. 747 - Código de Processo Civil de 2015

Art. 747. A interdição pode ser promovida:

I - pelo cônjuge ou companheiro;

II - pelos parentes ou tutores;

III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;

IV - pelo Ministério Público.

Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.

(Última alteração: 16/03/2015 )


MODELOS DE PETIÇÃO RELACIONADOS


VER LEGISLAÇÃO COMPLETA