LEGISLAÇÃO

Art. 47 - Código de Processo Civil de 2015

Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

§ 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

§ 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

(Última alteração: 16/03/2015 )


MODELOS DE PETIÇÃO RELACIONADOS


ARTIGOS JURÍDICOS RELACIONADOS


COMENTÁRIOS EM PETIÇÕES

Resgate de enfiteuse
COMPETÊNCIA: A competência para processar e julgar a ação de resgate de aforamento (enfiteuse) é da comarca da situação do imóvel enfitêutico, conforme art. 47 do CPC: "Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa." Conflito de competência: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE A VARA DE FAZENDA PÚBLICA E VARA CÍVEL. PROCESSO DE DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO DE TERRENO FOREIRO. AÇÃO ENTRE PARTICULAR E ENTE PUBLICO MUNICIPAL. MANIFESTAÇÃO DO MUNICÍPIO NO FEITO. INICIAL DA AÇÃO REQUERENDO A USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO APENAS DO DOMÍNIO ÚTIL. INTERESSE PÚBLICO CONFIGURADO. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA PARA JULGAR O FEITO. CONFLITO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A competência das Varas da Fazenda Pública reveste-se da natureza jurídica de competência absoluta, porquanto o legislador, ao criá-las, visou ao atendimento do interesse público. Segundo o art. 70, II, "a" da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, "aos Juízes das Varas da Fazenda Pública compete processar e julgar, em matéria administrativa, as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados. O bem objeto da ação de usucapião é do domínio do Município de Feira de Santana, tendo este manifestado seu interesse, resta patente a competência em ratione personae da Vara de Fazenda Pública da Comarca para resolver a lide. Evidenciado que o bem é objeto de foro ou enfiteuse e que o domínio direto é do Município de Feira de Santana. Por se tratar de terreno foreiro, apontando, inclusive, a destinação a um particular é de se admitir a possibilidade de aquisição do domínio útil de bens públicos em regime de aforamento, via usucapião a ser processada em vara cível, desde que a ação seja movida contra outro particular, até então enfiteuta, contra quem operar-se-á a prescrição aquisitiva, sem atingir o domínio direto da União, Estado e Município, o que não se observa no presente caso, tendo em vista que a presente ação apenas possui o Município de Feira de Santana em seu polo passivo. O pedido realizado na petição inicial de Ação de Usucapião não se restringe tão somente ao domínio útil do imóvel, de modo que subsiste o interesse jurídico do ente público, tendo em vista a existência de interesse coletivo no feito a ser defendido pela municipalidade, imperando-se o reconhecimento da competência do d. Juízo Suscitante, para processar e julgar o feito. (...)" (TJ-BA, Classe: Conflito de competência, Número do Processo: 8004575-02.2020.8.05.0000, Órgão julgador: SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, Publicado em: 04/02/2021)
Ação de baixa de usufruto
COMPETÊNCIA TERRITORIAL: Nos termos do Art. 47 do CPC, "para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa." "AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. FORO DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. Em que pese a parte autora tenha nominado a ação como declaratória de inexistência de relação jurídica, o feito de origem representa ação fundada em direito real sobre imóvel, acarretando a competência absoluta do Juízo da situação do bem, consoante se depreende do enunciado do artigo 47 do CPC. 2. Ainda que a União Federal figure como parte da demanda, o foro competente para processar e julgar ação fundada em direito real sobre imóvel deve ser o da situação da coisa, especialmente para facilitar a instrução probatória. 3. Portanto, na hipótese de o litígio versar sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova, a ação correspondente deverá necessariamente ser proposta na comarca em que esteja situado o bem imóvel, porque a competência é absoluta." (TRF4, AG 5053307-62.2019.4.04.0000, Terceira Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 19/02/2020)

VER LEGISLAÇÃO COMPLETA