LEGISLAÇÃO

Art. 429 - Código de Processo Civil de 2015

Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:

I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;

II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.

(Última alteração: 16/03/2015 )


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