LEGISLAÇÃO

Art. 311 - Código de Processo Civil de 2015

Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

(Última alteração: 16/03/2015 )


MODELOS DE PETIÇÃO RELACIONADOS


ARTIGOS JURÍDICOS RELACIONADOS


COMENTÁRIOS EM PETIÇÕES

Reclamação Trabalhista - Tutela de evidência trabalhista
ATENÇÃO para evidenciar o atendimento aos requisitos da tutela de evidência: TUTELA DE EVIDÊNCIA. HIPÓTESES DE CABIMENTO. Nos termos do art. 311 do CPC, subsidiariamente aplicável, a tutela da evidência será concedida quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. O caso dos autos não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses, razão pela qual a tutela não deve ser concedida. Recurso a que se nega provimento. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010775-94.2021.5.03.0110 (ROT); Disponibilização: 14/03/2023; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a): Convocado Marcio Toledo Goncalves)
Mandado de Segurança  - Tutela de evidência em Mandado de Segurança
Atentar ao fato de que recentes decisões do STJ entendem não ser cabível a tutela de evidência em sede de Mandado de Segurança: MANDADO DE SEGURANÇA Nº 23.228 - DF (2017/0021889-0) RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA IMPETRANTE : (...). Quanto ao pedido de concessão de tutela de evidência, tenho que, por sua natureza, para além de confundir-se com o próprio mérito da impetração, desborda dos limites impostos pelo art. 7º, III, da Lei do Mandado de Segurança. (...) (STJ - MS: 23228 DF 2017/0021889-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 20/02/2017) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 23.226 - DF (2017/0021770-4) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES(...). Quanto ao pedido de concessão de tutela de evidência na hipótese em comento, sua previsão está no art. 311 do Código de Processo Civil, bem como no art. 288 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:(...) Contudo, entendo que tal pleito não seja cabível no âmbito da ação mandamental. Isso porque os requisitos para concessão de liminares na via do mandado de segurança se encontram expressamente insculpidos na Lei n. 12.016/09, diploma legal que não contém prescrição no tocante à tutela de evidência e se consubstancia em legislação de aplicabilidade especial quando comparado ao Código de Processo Civil, devendo, portanto, ser observado integralmente em relação às matérias que disciplina especificamente. No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: MS 23.069/DF, Ministra Laurita Vaz, no exercício da Presidência, DJe 2/2/2017; MS 22.488/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 4/4/2016; MS 21.634/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 14/4/2015; e MS 17.333/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 2/8/2011. (...) (STJ - MS: 23226 DF 2017/0021770-4, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Publicação: DJ 14/02/2017)(in: Modelo Inicial. Disponível em: https://modeloinicial.com.br/peticao/11000629)

VER LEGISLAÇÃO COMPLETA