Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.
§ 1º O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.
§ 2º A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal.
§ 3º Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do Art. 334 , por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu.
§ 4º Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do Art. 335 .
(Última alteração: 16/03/2015 )
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COMENTÁRIOS EM PETIÇÕES
Cautelar Antecedente
Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais. (Art. 308 CPC)
Protesto contra alienação de bens
O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar. A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal. (Art. 308. §§ 1º e 2º)
Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais. (Art. 308 CPC)
O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar. A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal. (Art. 308. §§ 1º e 2º)