LEGISLAÇÃO

Art. 18 - Código de Processo Civil de 2015

Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

(Última alteração: 16/03/2015 )


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