Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;
II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
§ 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.
§ 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.
(Última alteração: 16/03/2015 )
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COMENTÁRIOS EM PETIÇÕES
Réplica Trabalhista - Não cabimento na Justiça do trabalho
Este posicionamento é muito controvertido. RECURSO ORDINÁRIO. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. ENTE PÚBLICO. O chamamento ao processo, como modalidade de intervenção de Terceiro, não é incompatível com o processo do trabalho, sendo, contudo, mera faculdade da parte, que não pode ser obrigada a litigar contra o ente público, sob pena de afronta ao direito constitucional de ação previsto no art. 5º, XXXV da CF. O entendimento doutrinário dominante é no sentido de que há obrigatoriedade da denunciação da lide apenas quando configurada a hipótese contida do inciso I do artigo 125 do CPC, sendo, pois, facultativa a hipótese do inciso II. (TRT-1, 01001821420175010432, Relator Desembargador/Juiz do Trabalho: CARINA RODRIGUES BICALHO, Gabinete da Desembargadora Carina Rodrigues Bicalho, Publicação: DEJT 26-05-2018)
Este posicionamento é muito controvertido. RECURSO ORDINÁRIO. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. ENTE PÚBLICO. O chamamento ao processo, como modalidade de intervenção de Terceiro, não é incompatível com o processo do trabalho, sendo, contudo, mera faculdade da parte, que não pode ser obrigada a litigar contra o ente público, sob pena de afronta ao direito constitucional de ação previsto no art. 5º, XXXV da CF. O entendimento doutrinário dominante é no sentido de que há obrigatoriedade da denunciação da lide apenas quando configurada a hipótese contida do inciso I do artigo 125 do CPC, sendo, pois, facultativa a hipótese do inciso II. (TRT-1, 01001821420175010432, Relator Desembargador/Juiz do Trabalho: CARINA RODRIGUES BICALHO, Gabinete da Desembargadora Carina Rodrigues Bicalho, Publicação: DEJT 26-05-2018)