LEGISLAÇÃO

Art. 1.007 - Código de Processo Civil de 2015

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

§ 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.

§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

§ 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º.

§ 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.

§ 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.

(Última alteração: 16/03/2015 )


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COMENTÁRIOS EM PETIÇÕES

Agravo de Instrumento Trabalhista - Rejeição seguimento Recurso de Revista  - Ausência de preparo
Na Justiça do Trabalho, o §4º não tem boa recepção pela ausência de previsão na IN 39 que dispõe sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis e inaplicáveis ao Processo do Trabalho: "A Orientação Jurisprudencial nº 140 da SDI-1 do TST, que assumiu nova redação em decorrência do CPC/2015, prevê que, "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido" (grifos nossos). Portanto, conforme se extrai dos expressos termos da referida orientação jurisprudencial, apenas é devida a concessão do prazo de 5 (cinco) dias previsto no §2º do art. 1007 do CPC, nos casos de recolhimento insuficiente do depósito recursal. A contrario sensu, não incorreu o recorrente em mera insuficiência de recolhimento, mas na completa ausência de qualquer recolhimento, pelo que não fica amparado pelo dispositivo normativo em cotejo. Nesse diapasão, remanesce a deserção do recurso ordinário interposto, sem que se cogite em vulneração aos ditames dos incisos I e XXXV do artigo 5º, da Constituição." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011918-92.2017.5.03.0067 (RO); Disponibilização: 13/04/2018; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator: Marcelo Lamego Pertence)

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